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35 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Também em França os municípios dispõem da sua própria rede de bibliotecas, com extensões a todo o território. A título de exemplo, apresentam-se as redes de Grenoble57, Toulouse58 e Versailles59.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, e considerando o envolvimento das autarquias na formação da Rede proposta, foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo sido solicitado parecer escrito.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica custos que resultam, desde logo, dos objectivos a que se propõe a constituição da rede nacional de bibliotecas públicas, que se concretizam, entre outros aspectos, num conjunto de direitos oferecidos gratuitamente aos utilizadores ―exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados‖.
No ponto II da nota técnica salientámos que, do ponto de vista de jurídico, a redacção do artigo 16.º, sobre a entrada em vigor (―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação‖), impede a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por ―lei-travão‖.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/XI (2.ª) (PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª), que ―procede á quinta alteração á Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto‖.
A Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 47/XI (2.ª) do Governo deu entrada e foi admitida a 23 de Dezembro de 2010, tendo sido anunciada na sessão plenária de 5 de Janeiro de 2011. 57 http://www.bm-grenoble.fr/index.html 58 http://www.bibliotheque.toulouse.fr/ 59 http://www.bibliotheques.versailles.fr/Statique/pages/missions-collections/collections/lecture-publique.htm