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36 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, a 23 de Dezembro de 2010, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a sessão plenária do dia 12 de Janeiro de 2011.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de Proposta de Lei e é subscrita pelo Sr. PrimeiroMinistro, pelo Sr. Ministro da Presidência e pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, tendo a sua aprovação ocorrido no Conselho de Ministros do dia 2 de Dezembro de 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento da Assembleia da República.
No entanto, a proposta de lei não é acompanhada de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente insere-se, no todo ou em parte, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

3 — Verificação do cumprimento da Lei Formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, doravante designada como Lei Formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, e pela Lei n.º 48/2010, de 19 de Outubro.
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da Lei Formulário, ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. A presente iniciativa pretende introduzir alterações à Lei de Enquadramento Orçamental, mencionando o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Por seu lado, nos termos do n.ª 2 do artigo 6.ª da Lei Formulário, ―sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos políticoadministrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo ás referidas alterações‖.
A presente iniciativa promove a republicação integral da Lei de Enquadramento Orçamental, embora se tenha optado pela não renumeração, questão que deverá ser melhor ponderada em sede de redacção final.
Os diplomas produzem efeitos após a sua entrada em vigor, podendo o legislador atribuir eficácia retroactiva ou diferida de todo o diploma ou de parte do seu normativo. A produção de efeitos pode ou não coincidir com a entrada em vigor. A presente iniciativa dispõe sobre aplicação no tempo (artigo 8.º) e produção de efeitos (artigo 9.º), mas não sobre entrada em vigor. Em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.ª da Lei Formulário que prevê que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.º dia após a publicação‖.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.