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40 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Anualidade e plurianualidade O artigo 4.º da Lei de Enquadramento Orçamental consagra a regra da anualidade. A proposta de revisão prevê um quadro plurianual de programação orçamental.

Redacção em vigor

Artigo 4.º Anualidade

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 17.º.
3 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes.
4 — [»].
5 — [»].
Redacção da proposta

Artigo 4.º Anualidade e plurianualidade

1 — Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 — A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º.
3 — Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
4 — [»].
5 — [»].

Unidade e universalidade A regra da plenitude, no que toca ao Orçamento do Estado, tem uma abrangência limitada, uma vez que não abrange os fenómenos de autonomia regional.
Não obstante, actualmente, os orçamentos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais devem conter ―o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos á disposição do Estado‖.
A proposta em apreço vai mais longe, propondo que os referidos orçamentos incluam o total das responsabilidades financeiras e não apenas as resultantes de despesas de capital.

Redacção em vigor

Artigo 5.º Unidade e universalidade

1 — [»].
2 — [»].
3 — O Orçamento do Estado e os Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.
Redacção da proposta

Artigo 5.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — O Orçamento do Estado e os orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.