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41 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Não compensação Nos termos da não compensação, as receitas devem ser inscritas no Orçamento de forma bruta e não líquida, não devendo ser deduzidas: Às receitas as importâncias gastas com a sua cobrança (com excepção das estimativas de receitas cessantes previstas no n.º 2), Às despesas as receitas originadas pela sua realização (conforme previsto no n.º 3).

Esta regra permite um controlo mais efectivo da execução orçamental, em termos políticos e administrativos.
A proposta em apreço prevê que os n.os 1 a 3 não tenham aplicação no caso dos activos financeiros e que as operações de gestão da dívida pública directa do Estado sejam inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado, introduzindo regras para a sua contabilização.
Adicionalmente, embora todas as despesas sejam inscritas pela sua importância integral, sem qualquer dedução, existe uma excepção, que agora de propõe eliminar, no caso da gestão da dívida pública directa.
Actualmente, nesse caso, os fluxos financeiros associados a tais operações devem ser objecto de inscrição orçamental de acordo com regras próprias, estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental e das leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Redacção em vigor

Artigo 6.º Não compensação

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das Regiões Autónomas ou das autarquias locais.
Redacção da proposta

Artigo 6.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [Revogado].
5 — O disposto nos n.os 1 e 3 não se aplica aos activos financeiros.
6 — As operações de gestão da dívida pública directa do Estado são inscritas nos correspondentes orçamentos que integram o orçamento do Estado nos seguintes termos: a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa; b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública directa do Estado e/ou à gestão da tesouraria do Estado, são abatidas às despesas da mesma natureza; c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de tesouraria do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros da dívida pública directa do Estado.

7 — O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.
8 — A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, é efectuada de acordo com as seguintes regras: a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita; Consultar Diário Original