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37 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

4 — Consultas obrigatórias O Sr. Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento.
Parece-nos ainda conveniente que, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, o Sr. Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, enquanto comissão parlamentar competente, promova também a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, consulta que é obrigatória sempre que estejam em causa projectos e propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem. 5 — Iniciativas legislativas pendentes A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou iniciativas pendentes na 5ª Comissão sobre matéria conexa, cuja discussão na generalidade se encontre agendada, com a presente iniciativa, para a sessão plenária de dia 12 de Janeiro de 2011.
Ainda na sequência da pesquisa efectuada ao PLC, verificou-se que se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças, para apreciação e votação na especialidade, uma iniciativa sobre a mesma matéria:
Projecto de Lei n.º 436/XI (2.ª), do Bloco de Esquerda — Estabelece o processo de orçamentação de ―base zero‖ para o ano de 2012

6 — Objecto e motivação A Lei de Enquadramento Orçamental constitui a pedra angular do sistema de organização, apresentação, debate, aprovação, execução, fiscalização e controlo do Orçamento do Estado.
Na ordem constitucional representa o quadro jurídico fundamental que preside à concretização do princípio do consentimento — elemento essencial do Estado de direito democrático.
Segundo a exposição de motivos, ―a prática vem demonstrando a necessidade de introduzir alterações significativas na lei de enquadramento orçamental, nomeadamente nas matérias respeitantes ao processo que conduz à elaboração e aprovação do Orçamento do Estado, bem como à determinação do universo a que a lei se aplica, a alguns princípios e regras orçamentais, à orçamentação por programas e à informação a prestar pelas entidades que compõem o sector põblico‖.
Segundo a exposição de motivos, são propostas as seguintes alterações: Definição, com mais rigor, do ―àmbito da lei, identificando, dentro do sector põblico administrativo, os subsectores que o integram‖ propondo ―que os serviços e fundos autónomos que não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou outro plano de substituição, fiquem sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes equiparados para todos os efeitos, com excepção daqueles em que se justifica um regime especial de autonomia, por imperativo constitucional, por estarem integrados nas áreas do Serviço Nacional de Saúde e da regulação e supervisão ou por serem competentes para gerir fundos comunitários‖. Que, ―para efeitos da lei, se considerem integrados no sector põblico administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no àmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais‖. Alargamento a todo o Orçamento do ―àmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, que até agora estavam situados na lei na área dos procedimentos excepcionais da estabilidade orçamental‖. Imposição de ―uma regra sobre o saldo orçamental conjunto das Administrações Põblicas, estabelecendo um limite mínimo para o seu valor, compatível com os compromissos assumidos por Portugal no quadro europeu, visando a sustentabilidade das finanças põblicas nacionais‖. Introdução de uma regra sobre o saldo orçamental, definido ―de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais e corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias‖ e que ―não pode ser inferior ao Objectivo de Mçdio Prazo‖, sendo que quando o ―limite mínimo para o saldo for violado, a diferença ç compensada nos anos seguintes‖.


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