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3 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

No Capítulo III — Serviços metropolitanos No Capítulo IV — Disposições gerais e transitórias

Motivação: O projecto de lei ora analisado destaca três questões fundamentais:

— A existência de determinação política e a vontade descentralizadora com vista à assunção das áreas metropolitanas com o carácter de autarquia de acordo com o previsto na Constituição da República Portuguesa; — «Definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios»; — Atribuição às áreas metropolitanas de «poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais, como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão».

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deverá ser consultada a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 338/XI (1.ª), que visa estabelecer o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projecto de lei n.º 338/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2011 O Deputado Relator, Luís Menezes — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.