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6 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 13 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º, alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (lei-travão).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Saliente-se que o artigo 31.º da iniciativa dispõe sobre a revogação da Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho, sendo que essa referência deve constar expressamente do título, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 236.º1 da Constituição da República Portuguesa2, relativo às categorias de autarquias locais e divisão administrativa, dispõe, no seu n.º 3, que «nas grandes áreas urbanas e nas ilhas a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica» e o n.º 1 do artigo 237.º3 estabelece que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa».
O actual regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto consta da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto4.
Para a lei as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga, respectivamente.
As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto começaram por ser instituídas pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto5, que teve a sua origem na aprovação dos projectos de lei n.os 547/V (3.ª) e 555/V (3.ª), da iniciativa, respectivamente, do PS e do PSD. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art236 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art237