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5 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

O artigo 7.º prevê a participação das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto nos órgãos das autoridades metropolitanas de transportes; O artigo 8.º estabelece a intervenção consultiva das áreas metropolitanas nos investimentos públicos e comunitários; O artigo 9.º define o património e finanças das áreas metropolitanas.

Capítulo II — Estruturas e funcionamento:

Secção I — Disposições comuns: O artigo 10.º define os órgãos respectivos (assembleia metropolitana, junta metropolitana, conselho de município e conselho metropolitano); O artigo 11.º estabelece o mandato dos membros daqueles órgãos; O artigo 12.º prevê que os referidos órgãos se regulem pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios como regime subsidiário ao que não esteja previsto na lei.

Secção II — Assembleia metropolitana: São definidas a respectiva natureza e composição (artigo 13.º), a composição e competências da mesa da assembleia metropolitana (artigo 14.º), o regime das sessões (artigo 15.º) e as competências desta última (artigo 16.º).

Secção III — Junta metropolitana: São estabelecidas as respectivas natureza, eleição e composição (artigo 17.º), as competências (artigo 18.º), as competências do seu presidente (artigo 19.º) e a delegação de competências do mesmo (artigo 20.º).

Secção IV — Conselho de municípios: É estabelecida a composição e funções do mesmo (artigo 21.º).

Secção V — Conselho metropolitano: Definem-se a respectiva composição (artigo 22.º) e competências (artigo 23.º).

Capítulo III — Serviços metropolitanos: O artigo 24.º estabelece que estes serviços serão definidos em regulamento próprio; O artigo 25.º prevê a participação das áreas metropolitanas em empresas que prossigam fins de interesse público.

Capítulo IV — Disposições gerais e transitórias: No artigo 26.º é estabelecido que a área metropolitana disporá de pessoal próprio, com o mesmo regime dos trabalhadores da administração local; O artigo 27.º dispõe que a área metropolitana beneficia das mesmas isenções das autarquias locais; O artigo 28.º estabelece que a apreciação das contas da área metropolitana compete ao Tribunal de Contas; O artigo 29.º dispõe que o orçamento da área metropolitana deve obedecer ao Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL); O artigo 30.º estabelece, como norma transitória, a instituição das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto com as primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar após a entrada em vigor desta lei e a manutenção em funções dos órgãos das actuais áreas metropolitanas até à instalação dos novos órgãos; O artigo 31º revoga a Lei n.º 46/2008, de 27 de Junho (Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto).