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4 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 338/XI (1.ª), do PCP Estabelece o Regime Jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 11 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O presente projecto de lei visa estabelecer o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos.
Como é referido na respectiva exposição de motivos, nesta iniciativa legislativa:

a) As áreas metropolitanas assumem o carácter de autarquia, sendo os respectivos órgãos constituídos na base do princípio do sufrágio directo; b) As respectivas competências e funções abrangem o planeamento e ordenamento do território, a coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e o apoio à acção dos municípios; c) Os poderes das áreas metropolitanas são garantidos no sentido de vincular os serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias de sistema de transportes, rede viária regional e ambiente e recursos hídricos; d) É definida uma estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão.

Esta iniciativa legislativa contém 31 artigos, distribuídos por seis capítulos e cinco secções:

Capítulo I — Disposições gerais: O artigo 1.º cria as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto como pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial; O artigo 2.º estipula o âmbito territorial daquelas áreas metropolitanas; O artigo 3.º define as respectivas atribuições; O artigo 4.º estabelece o carácter vinculativo das áreas metropolitanas; No artigo 5.º é estabelecida a intervenção das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes; O artigo 6.º estabelece as unidades de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções municipais a criar nas áreas metropolitanas;