O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 065 | 15 de Janeiro de 2011

Posteriormente, a Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio6, veio estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos. Resultou da aprovação do Projecto de lei n.º 110/IX (1.ª)7 e da Proposta de lei n.º 24/IX (1.ª)8, que revoga a lei de 1991 e foi revogada pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
Refira-se que o PCP, na X Legislatura, apresentou os Projectos de lei n.os 93/X (1.ª)9 e 507/X (3.ª)10 que visavam estabelecer o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e regular as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos. A primeira iniciativa legislativa caducou em 14 de Outubro de 2009 e a segunda foi rejeitada, em votação na generalidade, em 18 de Abril de 2008.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A administração local espanhola está inserida num terceiro nível dentro da Administração Pública, depois do Estado e das Comunidades Autónomas e possui competências peculiares por forma a gerir os serviços públicos locais em ligação estreita com os cidadãos.
As áreas metropolitanas são entidades locais que podem ser criadas pelas Comunidades Autónomas. A característica principal deste tipo de entidade local é a de estar integrada por municípios pertencentes a grandes aglomerações urbanas com vínculos económicos e sociais que tornam necessária a planificação e coordenação dos serviços e obras a realizar, como, por exemplo, o transporte urbano, o abastecimento de água e o saneamento público.
A definição de área metropolitana decorre do artigo 43.º da Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las bases del Regimen Local11 que, em articulação com o artigo 76.º da Lei n.º 2/2003, de 11 de Março12, relativa à Administración Local de la Comunidad de Madrid, dispõe que, mediante lei aprovada pela Assembleia de Madrid, podem ser instituídas áreas ou entidades metropolitanas com vista à gestão concreta de obras e serviços que requerem planificação, coordenação ou gestão conjunta em municípios de determinada concentração urbana.
Mencione-se que o Real Decreto n.º 2568/1986, de 28 de Novembro, por el que se aprueba el Reglamento de organización, funcionamiento y régimen jurídico de las Entidades locales13, veio regulamentar o disposto na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, e o Real Decreto Legislativo n.º 781/1986, de 18 de Abril14, refunde num texto único as disposições legais vigentes referentes às bases do regime jurídico local.

França: Em França a Região, o Departamento, a Comuna, as colectividades com estrutura própria e a Collectivité d'Outre-mer são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por colectividades territoriais. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As colectividades territoriais são pessoas colectivas de direito público, com competências e órgãos próprios, dotadas de poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das colectividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efectuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às colectividades territoriais. Concorrem com o Estado 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0601206017.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/176A00/37843787.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/110A00/30503057.pdf 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19192 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=19213 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=20867 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33845 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l2-2003.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2568-1986.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg781-1986.html