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7 | II Série A - Número: 067 | 19 de Janeiro de 2011

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

O artigo 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, e 41/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º [»]

1 — [»] 2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 — [»] 4 — [»]

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 — A alteração introduzida pelo artigo 1.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro.
2 — A alteração introduzida pelo artigo 2.º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — Fernando Negrão (PSD) — Filipe Lobo d' Ávila (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 490/XI (2.ª) REDUÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA NO REGIME SIMPLIFICADO E NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS): a) Na declaração de início de actividade; b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.