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2 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 492/XI (2.ª) LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS

Preâmbulo

A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas carece de revisão. Os diplomas em vigor, datados de 1986 com modificações posteriores, não superaram marcas de origem anteriores, aliás extensivas a toda a organização do Estado, caracterizada pelo predomínio sufocante do Poder Executivo.
Já em pleno regime democrático, estruturado pela Constituição do 25 de Abril, a plena autonomia orçamental do Parlamento, por exemplo, só foi consagrada em legislação de 2003.
Por seu turno, a Presidência da República foi mantida sob a tutela da Presidência do Conselho de Ministros até 1996, quando, por lei da Assembleia da República, lhe foi conferida a autonomia administrativa e financeira correspondente à dignidade do Presidente da República, como Órgão de Soberania unipessoal, eleito directa e livremente pelo Povo Português. Este mesmo espírito deve estender-se ao exercício de todas as funções presidenciais. Entre estas destaca, como poder próprio, consagrado na Constituição (Artigo 134.º, alínea i), a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas. Em tais poderes, o Presidente da República actua sozinho, fortalecido pela legitimidade derivada da eleição.
O presente projecto de lei visa garantir ao Presidente da República, coadjuvado pelos Chanceleres e pelo Conselho das Ordens e sem prejuízo da equilibrada intervenção do Governo, a plena liberdade de juízo sobre os méritos dos cidadãos, em qualquer área da vida nacional.
A concessão de agraciamentos pode ser objecto do exercício do direito de petição, por parte de cidadãos e entidades, junto do Presidente da República. Assim acontece já. Faz sentido reconhecer esta realidade e remeter a triagem de tais petições ao Conselho de Chanceleres, a institucionalizar e o posterior processamento aos Conselhos das Ordens.
O mandato dos Chanceleres e dos Conselhos passa a estar ligado ao do Presidente da República, superando-se um certo arcaísmo conceptual sobre as Ordens, de que é sintoma a existência de quadros e a competência dos Conselhos como “tribunal de honra” dos membros das Ordens, agora também abolidas.
É alterada a designação da Ordem do Mérito Agrícola, Comercial e Industrial para Ordem do Mérito Empresarial, abrindo-se formalmente a possibilidade da sua atribuição também a trabalhadores.
A dignidade da matéria justifica a sua inclusão numa lei da Assembleia da República, cujo processamento inclui, pelos mecanismos da promulgação e da referenda, a participação do Chefe de Estado e do Governo.
Estando a terminar o actual mandato presidencial e marcadas eleições para breve, o Parlamento pode exercer em plenitude o seu poder de legislar, com total liberdade, sem vénias nem indesejáveis afrontamentos pessoais ou institucionais — do que só beneficiará a saúde das nossas instituições democráticas.
Assim, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição, apresenta-se o seguinte:

Projecto de Lei Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

1 — O presente diploma estabelece o elenco e os fins das Ordens Honoríficas Portuguesas, define a sua orgânica interna, o processo de concessão e investidura dos seus membros e respectivos direitos, deveres e disciplina.