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3 | II Série A - Número: 072S1 | 27 de Janeiro de 2011

2 — O presente diploma contém ainda a descrição das insígnias de cada uma das Ordens Honoríficas Portuguesas e as regras quanto ao uso das mesmas e para a aceitação de condecorações estrangeiras.
3 — O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais relativas às Ordens Honoríficas Portuguesas não expressamente revogadas no artigo 69.º.

Artigo 2.º Ordens Honoríficas Portuguesas

As Ordens Honoríficas Portuguesas são as seguintes:

a) Antigas Ordens Militares: — Da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito; — De Cristo; — De Avis; — De Sant’Iago da Espada.

b) Ordens Nacionais: — Do Infante D. Henrique; — Da Liberdade.

c) Ordens de Mérito Civil: — Do Mérito; — Da Instrução Pública; — Do Mérito Empresarial.

Artigo 3.º Finalidade geral das Ordens Honoríficas Portuguesas

1 — As Ordens Honoríficas Portuguesas destinam-se a galardoar ou a distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos nacionais que se notabilizem por méritos pessoais, por feitos militares ou cívicos, por actos excepcionais ou por serviços relevantes prestados ao País.
2 — Quando a condecoração se destine a galardoar feitos heróicos em campanha será concedida com palma.
3 — De harmonia com os usos internacionais, as Ordens Honoríficas Portuguesas podem ser atribuídas a cidadãos estrangeiros, como membros honorários de qualquer grau, não se lhes aplicando as condições da sua concessão a cidadãos nacionais.
4 — Os corpos militarizados e as unidades ou estabelecimentos militares podem ser declarados membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
5 — As localidades, assim como colectividades e instituições que sejam pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública há, pelo menos, vinte e cinco anos, podem também ser declaradas membros honorários de qualquer das Ordens Honoríficas Portuguesas, sem indicação de grau.
6 — Em todos os casos previstos nos números anteriores, respeitar-se-ão sempre as finalidades específicas de cada Ordem, conforme resultam do presente diploma.

Artigo 4.º Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas

O Presidente da República é o Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.

Artigo 5.º Banda das Três Ordens

1 — A condecoração privativa do Presidente da República é a Banda das Três Ordens.