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23 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 3.º Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior: a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego; b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e que permanecem em situação de desemprego.

Artigo 4.º Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos

1 — A isenção é requerida aos operadores de transportes, mediante a apresentação de declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do utente.
2 — Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.
3 — O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efectuados pelo titular do direito, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º Compensações

O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei. Artigo 6.º Disposições Transitórias

1 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respectivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o ministério com a tutela da área dos transportes assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita