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27 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

Artigo 23.º [»]

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — [»]

Artigo 24.º [»]

1 — Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Ministro da Administração Interna e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5— Revogado.

Artigo 25.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»]

a) [»] b) [»] c) O Corpo da Guarda Prisional.

4 — [»].«

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 35.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a cessação de funções do actual detentor do cargo de Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Paula Santos — Jorge Machado — João Ramos — Honório Novo — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

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