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31 | II Série A - Número: 077 | 3 de Fevereiro de 2011

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias e subsídios de turno, entre outros; b) O valor mensal de subsídios de desemprego; c) O valor do rendimento social de inserção; d) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; e) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família, das prestações complementares e das bolsas de estudo.

3- Sempre que o valor do Rendimento mensal líquido seja superior ao correspondente Rendimento mensal bruto.
4- Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, sempre que os valores das pensões sejam inferiores a uma vez e meia os salários mínimos nacionais, apenas é considerado 50% desse valor.

Artigo 4.º

1- O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 – (») 3 – (»)

Artigo 5.º

1- (...) 2- (...) 3- O valor da renda é arredondado para a dezena de euros imediatamente inferior, não podendo exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1 % do salário mínimo nacional, nem exceder 20% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que este seja inferior a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º

1- (») 2- (») 3- (») 4- No acto da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal líquido do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

Artigo 2.º

È aditado ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, o artigo 8.º-A.

«Artigo 8.º-A

Sempre que se verifique um aumento significativo da renda em vigor, o pagamento da mesma pode ser efectuado de forma faseada.»

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Raúl de Almeida — Telmo