O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 75.º [»]

1 - É punível com coima de € 7500 a € 37 500:

a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B.º, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º; b) [»]; c) [»].

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 76.º [»]

1 - É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º- C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; b) [»]; c) [»]; d) A inobservância das condições de inclusão de funcionalidades que permitam a passagem para ambiente interactivo que contenha publicidade previstas no n.º 1 do artigo 41.º-D.

2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas no número anterior é reduzido para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 77.º [»]

1 - É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e suspensão da licença ou autorização do serviço de programas ou da transmissão do programa em que for cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias:

a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º-B, no n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, no n.º 1 do artigo 21.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, no n.º 1 e n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 60.º; b) [»];