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32 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação, para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.

Artigo 27.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados ao Conselho de Opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão de serviço público de rádio e televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio conveniente.»

Artigo 4.º Alteração ao Código da Publicidade

O artigo 8.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, e pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.»

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, os artigos 1.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 77.º-A, 86.º-A e 86.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis

1 - São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplicam-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no DecretoLei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.