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30 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - [»].
3 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, o limite mínimo e máximo das contraordenações previstas nos números anteriores é reduzido para um terço.
4 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.

Artigo 78.º [»]

1 - Pelas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores responde o operador em cujo serviço de programas televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
2 - [»].

Artigo 86.º Limitações à retransmissão de serviços de programas televisivos

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos ou dos respectivos programas, desde que o operador de televisão transmissor tenha cometido tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses, precedentes quando:

a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade das crianças e adolescentes, nomeadamente com a emissão de programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou b) Independentemente da tipologia de serviço de programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia.

2 - [»].
3 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informa o membro do Governo responsável pela área da comunicação social dos pedidos e comunicações que efectue nos termos do número anterior

Artigo 87.º [»]

O procedimento pelas infracções criminais cometidas através de serviços de programas televisivos e serviços audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 91.º [»]

1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através de serviços de programas televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade das partes, é difundida pelo respectivo operador.
2 - O acusado em processo crime noticiado através de serviços de programas televisivos e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja