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31 | II Série A - Número: 077S1 | 3 de Fevereiro de 2011

igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de programas televisivo em horário, espaço e com destaque televisivo equivalentes.
3 - No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à situação prevista no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou rectificação.
4 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.

Artigo 92.º [»]

1 - [»].
2 - O depósito legal previsto no número anterior é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
3 - [»].»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º [»]

1- [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) [Anterior alínea e)]; g) Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)].

2 [»]

Artigo 23.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato.