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25 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 3.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 37.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, e n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — São sujeitos a AIA os projectos elencados no Anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, bem como demais projectos não enquadrados no regime de AIA, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto ou por decisão da autoridade de AIA, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo V e demais que sejam estabelecidos pela autoridade nacional de AIA.
5 — São ainda sujeitos a AIA os projectos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam considerados, por decisão do Ministério com a tutela do ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no Anexo V e demais que sejam estabelecidos pela autoridade nacional de AIA.
6 — (»)

Artigo 2.º (»)

(»)

a) (») b) «Área de instalação» — área total, correspondente à superfície abrangida pela totalidade da propriedade em que se integra a instalação; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) «Fraccionamento de projectos» — prática que consiste em dividir um projecto inicial em vários projectos separados que não excedem individualmente o limiar estabelecido ou não têm efeitos significativos quando examinados caso a caso e não exigem, por isso, uma avaliação de impacto mas que podem exercer, no seu conjunto, efeitos significativos no ambiente; l) «Impacte indirecto» — impacte ambiental que não resulta directamente do projecto, podendo ser produzido longe da área de localização do projecto ou derivar da interacção entre diversos factores associados ao projecto; m) «Impacte cumulativo» — impacte ambiental que resulta de alterações incrementais produzidas em parâmetros ambientais e sociais devido à acção conjunta do projecto com outras acções já verificadas, existentes ou previsíveis de acontecer;