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20 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

cinco anos, nos casos em que o trabalhador não atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais. 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente. trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.
disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora, atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.
Artigo 74.º Fase obrigatória 1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito do IEFP, IP, composta por: a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho; b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional. 2 — Em casos especiais e devidamente justificados pode acrescer a esta equipa outro técnico com competências complementares. 3 — A avaliação efectuada pela equipa técnica referida no n.º 1 compreende, designadamente: a) A avaliação das pessoas com deficiências e incapacidades, através de entrevista, recolha de elementos considerados relevantes; b) A identificação da actividade e as respectivas componentes materiais do trabalho; c) A análise da existência de risco específico para a saúde da pessoa com deficiências e incapacidades ou agravamento da sua incapacidade, que possa resultar da actividade a realizar; d) A análise dos processos de reabilitação médico, psicossocial, funcional e profissional das pessoas com deficiências e incapacidades. 4 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, são componentes materiais de Artigo 74.º (») 1 — (») a) (») b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
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Artigo 74.º Fase obrigatória 1 — (») a) (») b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence à equipe técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — (») 3 — (») (») (») (») (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»).

Artigo 74.º (»)

1 — A fase obrigatória do procedimento de avaliação é desenvolvida por uma equipa técnica, instituída no âmbito do IEFP, IP, composta por: a) Um médico, preferencialmente especialista de medicina do trabalho; b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional; c) Um representante do Centro de Emprego Protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)