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18 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto: a) Obras de construção, remodelação e ampliação; b) Equipamento básico; c) Equipamento administrativo e social; d) Equipamento informático; e) Ferramentas e utensílios; f) Equipamento destinado à protecção do ambiente e à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho; g) Material de carga e transporte; h) Veículos automóveis, imprescindíveis ao exercício da actividade.
8 — São consideradas elegíveis as seguintes despesas de instalação, desde que esteja fundamentada a respectiva relevância para a realização do projecto: a) Estudos e projectos, desde que directamente ligados à realização do investimento; b) Fundo de maneio para início de actividade.
9 — Em caso de cessação da actividade, cancelamento da autorização de funcionamento ou utilização dos apoios para outros fins: a) As prestações vincendas do empréstimo vencem-se, tornando-se de imediato exigíveis; b) Há lugar à restituição do subsídio não reembolsável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 — Se a cessação da actividade, o cancelamento da autorização de funcionamento ou a utilização dos apoios para outros fins situações forem justificadas, há lugar à restituição proporcional do subsídio não reembolsável, considerando o prazo estabelecido até ao final do reembolso do empréstimo e o período que ainda falta decorrer até esse momento.
11 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor.
12 — Pelos montantes a restituir, são devidos juros legais, a contar do final do prazo referido no número anterior.