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14 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de trespasse trinta vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
3 — As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do com a tutela do trabalho e segurança social.
4 — Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.
5 — Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar da uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.
Artigo 41.º Regime 1 — Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades previstos no presente capítulo regemse, com as necessárias adaptações, pelas disposições aplicáveis ao programa de estágios qualificação-emprego previsto em legislação própria, salvo o disposto nos números seguintes. 2 — Podem beneficiar de estágios de inserção previstos na presente secção as pessoas com deficiências e incapacidades, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego, que tenham anteriormente frequentado formação profissional. 3 — Os destinatários previstos no número anterior que não possuam Artigo 41.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os destinatários previstos no número anterior que não possuam qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor da RMMG.