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19 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Artigo 68.º Retribuição 1 — O trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora tem direito a uma retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade. 2 — A retribuição prevista no número anterior não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), salvo o disposto no número seguinte. 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 70% da RMMG.
Artigo 68.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O trabalhador em regime de emprego apoiado tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição igual a 80 % da RMMG.
Artigo 70.º Comparticipação na retribuição 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e o IAS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70% do IAS.
3 — À entidade empregadora e ao IEFP, IP, cabe a responsabilidade pelo pagamento das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores o pagamento das mesmas pela totalidade da retribuição recebida.
Artigo 70.º (») 1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 70% da RMMG.
3 — (»).
Artigo 70.º (»)

1 — A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior corresponde à diferença a que o trabalhador tem direito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Durante o período de estágio a comparticipação na retribuição tem o valor de 80% da RMMG.
3 — (»).
Artigo 71.º Duração do apoio financeiro 1 — A concessão do apoio financeiro previsto no artigo anterior tem a duração máxima de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte. 2 — A entidade empregadora pode solicitar a prorrogação do prazo de concessão do apoio, por períodos sucessivos até ao limite máximo de mais Artigo 71.º (») 1 — O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais. 2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e Artigo 71.º Duração do apoio financeiro

1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro Artigo 71.º (»)

1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do