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16 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho.
sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, quando possível, em regime normal de trabalho.

estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

Artigo 51.º Apoio técnico

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação e funcionamento dos centros de emprego protegido. Artigo 51.º (»)

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 51.º Apoio técnico

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 51.º (»)

O IEFP, IP, concede apoio técnico à instalação, gestão e funcionamento dos centros de emprego protegido.

Artigo 52.º Apoios financeiros

1 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros aos centros de emprego protegido criados por pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de acordos. 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — As instalações e os equipamentos adquiridos com os referidos apoios revertem para o IEFP, IP, quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens, sendo insusceptíveis de entrarem em processo de liquidação do seu património.

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — Os apoios concedidos assumem ainda a forma de prémio de incentivo à transição para o Mercado Normal de Trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 52.º Apoios financeiros

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades sem fins lucrativos que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho.
4 — (anterior n.º 3).

Artigo 52.º (»)

1 — (») 2 — Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamento dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da Secção VI.
3 — O IEFP, IP, pode conceder apoios financeiros às entidades que visem a transição dos seus trabalhadores para o mercado normal de trabalho, nos termos previstos do artigo 12.º.
4 — (anterior n.º 3).