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21 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

trabalho o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e os materiais, as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. 5 — O resultado da avaliação deve constar de relatório fundamentado, que se pronuncie também sobre a realização da fase complementar do procedimento de avaliação. 6 — No caso de decisão negativa sobre a realização da fase complementar, compete à equipa técnica emitir parecer sobre o coeficiente de capacidade de trabalho a atribuir ao trabalhador, bem como sobre as condições a que deve obedecer a sua reabilitação profissional.

Artigo 77.º Revisão da avaliação

1 — O trabalhador com deficiências e incapacidades integrado em regime de emprego apoiado é avaliado ao fim de três anos, por forma a se manter, reduzir ou cessar a concessão do apoio referido nos artigos 69.º e 70.º.
2 — A revisão da avaliação para os efeitos previstos no número anterior é ainda efectuada com fundamento em alterações relevantes. 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º.

Artigo 77.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 — A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades. 5 — A articulação prevista no número anterior, pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.

Artigo 77.º Revisão da avaliação

1 — (») 2 — (») 3 — A revisão da avaliação do trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser realizada em articulação com as equipes técnicas destas entidades.
4 — (anterior n.º 3)

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