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24 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Reforçamos também os mecanismos de participação pública para que a opinião e sugestões dos cidadãos interessados se tornem eficazes. Incluímos a obrigatoriedade de realização de audições públicas, sem prejuízo de outras formas de auscultação, bem como que as sugestões cidadãs consideradas relevantes para o projecto em causa, mas também as emanadas de entidades públicas a quem se pediu a apreciação do projecto, possam ser estudadas no âmbito do EIA e tomadas em conta no processo final de decisão.
Incluímos ainda vários mecanismos de desmaterialização dos procedimentos, permitindo aumentar a sua eficácia.

Proteger o interesse público: O projecto de lei do Bloco também estabelece que a proposta de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) remetida ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território pela autoridade de AIA, concordante com o parecer final emitido pela comissão de avaliação, quando negativa, é vinculativa da decisão, evitando-se situações em que actividades com impactes significativos no ambiente, não minimizáveis ou compensáveis, com pareceres técnicos desfavoráveis, obtenham por parte do Ministério decisão favorável.
Sendo a AIA um instrumento preventivo da política de ambiente, o Bloco considera que não deve ser permitido o deferimento tácito na decisão pelo incumprimento dos prazos administrativos, uma vez que só assim se garante a aplicação do princípio da prevenção instado na Lei de Bases do Ambiente e na jurisprudência comunitária. Esta medida vai ao encontro de vários acórdãos1 já emanados pelo Tribunal de Justiça no sentido da absoluta necessidade de erradicação da técnica de valoração positiva do silêncio da administração em sede de procedimentos autorizativos ambientais, em virtude da demissão ponderativa que tal implica nas decisões de ordem ambiental e social que devem ser feitas por razões de interesse público e competem à Administração Pública.
Em relação à DIA, consideramos que o prolongamento da sua validade só pode ser concedido quando os seus pressupostos não são substancialmente alterados.
A fase de pós-avaliação da AIA é muito importante para assegurar que o projecto cumpre com as disposições expressas na DIA para prevenir ou minimizar impactes substanciais no ambiente. Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda propõe a criação de uma unidade de pós-avaliação competente para a monitorização do projecto, bem como a realização de uma auditoria previamente à atribuição de licença ou autorização de operação do projecto.
Nos casos em que a comissão de avaliação conclua pela não conformidade do projecto de execução, após pedidos esclarecimentos ou medidas ao proponente, a DIA caduca e o projecto não pode ser licenciado ou autorizado.
Quando se verifique ou preveja a ocorrência de significativos efeitos ambientais negativos, não previstos ou insuficientemente estudados, durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, e caso não seja possível a adopção de medidas de minimização ou compensação, a DIA pode ser anulada, bem como todos os actos de autorização ou licenciamento subsequentes.
Por último, o Bloco propõe uma compatibilização do regime contra-ordenacional com o regime das contraordenações ambientais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma revê o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
1 Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991, Caso C-360/87, e de 14 de Junho de 2001, Caso C-230/00, este último com anotação de José Eduardo Figueiredo Dias - Anotação ao Acórdão do TJCE de 14 de Junho de 2001, in Revista do CEDOUA, 2001/2, pp.