O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

qualquer das habilitações ou dos níveis de qualificação previstos no programa de estágios qualificação-emprego beneficiam de uma bolsa mensal de estágio de montante igual ao valor do IAS. 4 — Têm prioridade as candidaturas em que o estágio constitua a primeira etapa de um processo de inserção profissional sob a forma de emprego em regime normal ou contrato de emprego apoiado em entidade empregadora. 5 — Os estágios de inserção para pessoas com deficiências e incapacidades têm um regime de candidatura aberta.
Artigo 44.º Apoios financeiros 1 — Para além dos apoios financeiros previstos no regime jurídico do «Contrato empregoinserção» e do «Contrato emprego-inserção +», o IEFP, IP, concede ainda às entidades promotoras das medidas previstas no artigo anterior os seguintes apoios: a) Comparticipação nas despesas de transporte e subsídio de alimentação com os destinatários com deficiências e incapacidades, realizadas nos termos previstos na respectiva legislação, em qualquer das modalidades de contrato empregoinserção previstas no artigo anterior; b) Comparticipação integral na bolsa mensal complementar, no «Contrato empregoinserção». 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5 % do IAS, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP. Artigo 44.º (»)

1 — (») (») (») 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são elegíveis as despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5 % da RMMG, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, IP.
Artigo 45.º Conceito Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos Artigo 45.º (») Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos Artigo 45.º (Conceito)

Considera-se centro de emprego protegido a