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10 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades Projecto de lei n.º 279/XI, do BE Reforça os apoios concedidos aos Centros de Emprego Protegido e às entidades que promovem Programas de Emprego Apoiado (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro) Projecto de lei n.º 402/XI, do PSD Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro — Reforça os apoios concedidos aos Centros de Emprego Protegido e às entidades que promovem Programas de Emprego Apoiado

Projecto de lei n.º 446/XI, do CDS-PP Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, que altera o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades Artigo 29.º Apoios financeiros aos centros de recursos 1 — O IEFP, IP, concede apoios financeiros destinados à comparticipação nas despesas com as acções de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação e acompanhamento póscolocação, desenvolvidas pelos centros de recursos, nos termos do disposto no artigo 16.º, ao abrigo dos acordos de cooperação previstos no Capítulo VII.
2 — Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nos seguintes termos: a) Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor do IAS; b) Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor do IAS; c) Acompanhamento póscolocação, 1,25 vezes o valor do IAS.
3 — O valor previsto na alínea c) do número anterior é reduzido ou aumentado de forma proporcional, tendo como referência o período máximo de 12 meses previsto no artigo 26.º e a efectiva duração da acção.
4 — Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável: a) O valor do IAS, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima Artigo 29.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos do número anterior, os montantes máximos a pagar, por cada destinatário, são estabelecidos com base no valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), nos seguintes termos: Informação, avaliação e orientação profissional, 50 % do valor da RMMG; Apoio à colocação, 1,5 vezes o valor da RMMG; Acompanhamento, pós colocação, 1,25 vezes o valor da RMMG 3 — (») 4 — Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiências e incapacidades, no prazo máximo de um ano a contar da data de início da acção de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável: O valor da RMMG, por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses; Uma vez e meia o valor da RMMG, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com um contrato de trabalho sem termo.
5 — (»).