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7 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

podemos destacar a maior participação das pessoas com deficiência, o envolvimento e disponibilidade por parte dos empresários, a eliminação de barreiras físicas, sociais, comunicacionais e cognitivas, entre outros.
A melhoria do acesso ao emprego das pessoas com deficiência é uma condição que decorre da acção harmoniosa e integrada de um sistema tripartido: trabalhadores com deficiência, empregadores, contextos e comunidades.

VEIGA, Carlos Veloso da Veiga — Emprego protegido e reprodução social. Cadernos Sociedade e Trabalho. Lisboa. N.º 8 (2007) p.115-130. Cota RP-206.

Resumo: a atenção do autor focaliza-se no dualismo que caracteriza o sistema de regras sociais sobre a deficiência, que se torna visível nas práticas que testemunham a aplicação de regras que põem em causa a vontade de integração social e profissional que o regime de emprego protegido idealizou.
De facto, o que se pretende é levar os actores sociais e políticos envolvidos no funcionamento e na gestão dos centros de emprego protegido a reflectirem sobre a sua acção e a racionalizarem as suas condutas a partir da sua consciência prática, de forma a poderem quebrar o carácter reprodutor presente nas suas práticas, ou, pelo menos, a atenuá-lo de modo a reduzir as tensões e as contradições que colocam em risco os princípios da igualdade de oportunidades e da integração social das pessoas com deficiência.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia O Tratado de Lisboa (artigo 6.º do TUE) confere à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o mesmo valor jurídico que aos tratados, sendo que aquela estabelece, no seu artigo 26.º, que a «União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade».
Nesse âmbito, cumpre destacar a Directiva 2000/78/CE7, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, aplicável tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, tanto para um trabalho remunerado como não remunerado. A directiva proíbe qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual no acesso ao trabalho e preconiza, nomeadamente, que os Estados-membros têm o direito de manter e adoptar medidas destinadas a prevenir ou corrigir as situações de desigualdade.
Posteriormente, a União Europeia aprovou o Plano de Acção Europeu8 (2004-2010) para a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência, o qual tem como objectivo, até 2010, integrar as questões ligadas à deficiência nas políticas comunitárias pertinentes e executar acções concretas em domínios-chave para melhorar a integração económica e social das pessoas com deficiência. Este plano tem três objectivos: em primeiro lugar, a conclusão da aplicação da directiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional; em segundo lugar, o reforço da integração das questões de deficiência nas políticas comunitárias pertinentes; e, em terceiro lugar, a promoção da acessibilidade para todos. Com vista a atingir estes objectivos operacionais, a Comissão elaborou um plano de acção plurianual de natureza evolutiva, abrangendo um período que vai até 2010.
O plano de acção consagra o acesso ao emprego como factor essencial para a integração das pessoas com deficiência. Assim, os principais programas do Fundo Social Europeu9 e a iniciativa comunitária EQUAL10 financiam uma ampla gama de medidas tendentes a integrar as pessoas com deficiência no mercado de 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32000L0078:PT:HTML 8 Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência: Plano de Acção Europeu in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0650:PT:HTML 9 Regulamento (CE) n.º 1084/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1164/94 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:210:0079:0081:PT:PDF 10 A iniciativa comunitária EQUAL visa promover novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho, num contexto de cooperação nacional, e incentivar a integração social e profissional dos requerentes de asilo. Cfr. Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52003DC0840:PT:HTML