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13 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de trespasse directo do local de trabalho.
2 — Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros. Artigo 37.º-B Requisitos de atribuição

Só pode beneficiar de apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reúna os seguintes requisitos: a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto; b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver; c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência; d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho; e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem; e) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma; g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria. Artigo 37.º-C Montante

1- O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a dezasseis vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado.
2 — Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 37.º-B podem atingir um dos seguintes valores: a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da RMMG no seu valor mais elevado;