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46 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

A segunda prioridade é, assim, trazer justiça aos «falsos trabalhadores independentes» no momento da cobrança das suas dívidas, exigindo as contribuições para a segurança social na proporção da responsabilidade dos trabalhadores e das empresas. Para isso, é necessário implementar um mecanismo automático de verificação das condições em que as dívidas à segurança social são contraídas, através do cruzamento dos dados entre esses serviços e os serviços das finanças. Quando, por força da aplicação de tais mecanismos, se verifique que a mesma utilizou trabalho a «falso recibo verde» em situações que configuram contratos de trabalho, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento pelas entidades contratantes da taxa de 23,75% para a segurança social, devendo os trabalhadores contribuir com 11%.
O novo Código Contributivo, que entrou em vigor em Janeiro de 2011, penaliza fortemente os trabalhadores independentes e não combate a precariedade.
Não combate a precariedade porque não institui mecanismos eficazes que permitam a detecção do falso trabalho independente e a consagração de contratos de trabalho no caso de incumprimento. Aplicar uma taxa à entidade contratante que, de qualquer modo, mantém o recibo verde como recurso muito mais vantajoso do que a celebração de um contrato, tem o efeito social de tornar o falso recibo verde «aceitável». E mesmo esta medida de suposta «responsabilização das empresas» — a taxa de 5% — ficou pelo caminho, tendo-se introduzido alterações, na lei do Orçamento do Estado, para fazer depender essa «pequena multa» da existência comprovada de mais de 80% de actividade na mesma empresa.
O Código Contributivo agrava a situação dos trabalhadores independentes porque aumenta em 5% a taxa contributiva destes trabalhadores para a segurança social, passando esta a cifrar-se em 29,6%. A Lei n.º 110/2009 (Código Contributivo) estabelecia, no artigo 168.º, que a contribuição dos trabalhadores independentes seria calculada aplicando a percentagem de 29,6%, sendo 24,6% paga pelo trabalhador e 5% pela entidade contratante. Estes valores são calculados com base em remunerações convencionais (escalões) calculadas com base em 70% do rendimento auferido pelo trabalhador no ano anterior. No entanto, a Lei do Orçamento do Estado 2011 (Lei n.º 55-A/2010) aumentou a taxa de contribuição para a segurança social a que ficam sujeitos os trabalhadores independentes de 24,6% para 29,6%. Se somarmos a este desconto os 21,5% que os trabalhadores são obrigados a reter na fonte para efeitos de IRS, percebemos que o rendimento disponível se reduz significativamente. Uma remuneração de 1000€/mês, por exemplo, fica reduzida em cada mês ou a 661€ se o trabalhador descontar sobre um IAS (sofre um corte mensal de 33,9%), ou baixa para 599€, no caso do trabalhador descontar para a segurança social sobre 1,5 IAS.
O Código consagra uma injustiça enorme ao fazer incidir os descontos para a segurança social não no que os trabalhadores efectivamente ganham, mas no que ganharam no ano anterior, fazendo-se esse cálculo em Outubro de cada ano. Isto é, um trabalhador que tenha tido um ano passado bom em termos de rendimento, mas que agora veja esse rendimento reduzido, paga em função do que já não recebe.
O Código agrava esta injustiça de forma gritante durante o período transitório em que há uma descoincidência entre a base de incidência dos descontos e a taxa desses descontos. Ou seja, como só a partir de Outubro de 2011 se calcula a nova base de incidência a partir dos critérios da nova lei, mas a nova taxa contributiva de 29,6% entra em vigor já em Janeiro, os trabalhadores independentes são obrigados, durante este período, a pagar a nova taxa em relação à base de incidência antiga.
O Código mantém, além disso, graves injustiças no acesso à protecção na eventualidade de doença, por exemplo. Para um trabalhador por conta de outrem, esta pode ser gozada a partir do quarto dia de doença, no caso dos independentes têm de passar 30 dias.
A terceira prioridade é, deste modo, restabelecer justiça em relação aos trabalhadores independentes no que diz respeito às suas contribuições para a segurança social. Para isso, é preciso assegurar que contribuem em função do que ganham efectivamente em cada momento, o que deve ser feito determinando-se que os descontos são feitos por retenção na fonte. É necessário também estabelecer uma taxa que seja razoável e eliminar a disparidade entre o período em que entra em vigor a nova taxa e o período a partir do qual é calculada a nova base de incidência. Por último, deve utilizar-se o momento das contribuições como uma oportunidade para combater as situações de precariedade, consagrando no Código Contributivo efectivos instrumentos de detecção e combate à ilegalidade do falso trabalho independente.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo: