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50 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

Neste sentido, propõe-se o estabelecimento de contratos escritos formalizados antes da entrega, de modo a sensibilizar e reforçar a responsabilidade dos operadores do sector do leite e dos produtos lácteos. «A fim de garantir o desenvolvimento racional da produção e, deste modo, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deve ser reforçado o poder de negociação destes com os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento».
Perante a ausência de legislação da União sobre este tipo de contratos, entende-se que os Estadosmembros podem torná-los obrigatórios, desde que respeitem o direito da União.
É ainda proposto que a validade desta proposta seja limitada ao período necessário para que os produtores de leite se adaptem ao desaparecimento das quotas de produção e melhorem a sua organização, tendo em vista uma maior orientação para o mercado.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, teve em conta o artigo 42.º (primeiro parágrafo) e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Uma vez que os Estados-membros não podem alterar a sua aplicação à política agrícola comum e que o direito da concorrência é competência exclusiva da União, alterações à aplicação da política agrícola comum (PAC) nos Estados-membros e política de concorrência só são possíveis no âmbito do artigo 42.º da TFUE.
No que diz respeito às relações contratuais, a proposta deixa uma larga margem de apreciação aos Estados-membros. No entanto, devem ser estabelecidas determinadas normas mínimas, de modo a garantir o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado, dada a sua inerente natureza transfronteiriça.

4 — Conteúdo A proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, actua em seguintes níveis:

— No artigo 122.º, referente ao reconhecimento de organizações de produtores, é incluído o sector do leite e produtos lácteos; — No artigo 123.º, relacionado com as organizações interprofissionais, alarga-se o leque da possibilidade de aprovação destas estruturas, nomeadamente:

1 — Organizações que são compostas por representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou transformação de leite e produtos lácteos; 2 — Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem; 3 — Que levem a cabo actividades relacionadas com o aumento da transparência no mercado do leite e na defesa da produção de qualidade com regras amigas do ambiente.

— No artigo 126.º, no que diz respeito às regras relativas às organizações interprofissionais, passa a existir um novo artigo, o 126.º-A, referente às negociações contratuais no sector do leite e produtos lácteos, onde se estabelece:

1 — Os contratos para entregas de leite por um produtor, quer directamente a uma indústria quer a um comprador, podem ser negociados por uma organização reconhecida neste sector de acordo com o artigo 122.º. Esta negociação pode englobar parte ou a totalidade dos seus membros.
2 — Estas negociações podem ter lugar:

a) Quer exista ou não transferência da propriedade do leite entre o produtor e a sua organização; b) Quer o preço negociado seja o mesmo para todos os produtores ou apenas parte dos membros; c) Todo o leite envolvido nestas negociações, por parte de uma organização, não pode exceder:

i) 3,5% do total da produção União;