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51 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

ii) 33% do total de produção de um Estado-membro abrangido pelas negociações dessa organização de produtores; iii) 33% do total de produção nacional total combinada de todos os Estados-membros abrangidos por essas negociações.

3 — Deverá ser assegurado que os produtores envolvidos não pertencem a mais de uma organização envolvida neste tipo de negociações.
4 — A organização de produtores deve notificar a autoridade competente das mesmas.
5 — As organizações também poderão ser associações de organizações de produtores. A Comissão poderá criar regras de condições para o seu reconhecimento.
6 — Para se puderem cumprir as percentagens atrás referidas a Comissão publicará os dados da produção de cada Estado-membro e da União o mais atempadamente possível.

— Novo artigo 177.º-A, a abranger o sector de acordo e práticas concertadas:

1 — Não se aplicam a este tipo de acordos/contratos as regras de concorrência do Tratado da União Europeia.
2 — Esta «isenção» só se aplicará se:

a) Os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificadas à Comissão; b) No prazo de três meses a contar da notificação a Comissão não tiver declarado incompatibilidade com as regras comunitárias.

— Artigo 179.º — Competência de execução relativamente a acordo e práticas concertadas; — Novo artigo 185.º-E — Declarações obrigatórias no sector do leite e dos produtos lácteos: os transformadores de leite em cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue mensalmente.
— Novo artigo 185.º-F — Relações contratuais no sector do leite e produtos lácteos: 1 — Se um Estado-membro decidir que a entrega de leite cru a um transformador deve ser objecto de um contrato escrito, este deve:

a) Ser celebrado antes da entrega; b) Ser por escrito; c) Incluir preço a pagar pela entrega, volume e calendário das entregas, duração do contrato.

2 — No caso de o produtor efectuar as suas entregas a uma cooperativa, da qual é membro, e em que os estatutos já prevejam as matérias atrás descritas no «contrato», o mesmo não será necessário.

— São ainda aditados artigos no sentido de conferir à Comissão o poder de adoptar actos delegados e de execução e de os aplicar.
A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho é composta por dois artigos formais, nos quais são alterados os diversos artigos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, acima descritos.

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «o exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
O n.º 3 do mesmo tratado (Tratado da União Europeia) esclarece que «em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União».
Tendo presente que: