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52 | II Série A - Número: 079 | 5 de Fevereiro de 2011

A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum (artigo 43.º do TFUE); A competência no domínio da política agrícola é partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros;

Tal significa que, enquanto a União Europeia não legislar numa determinada matéria, os Estados-membros mantêm a sua competência. As alterações legislativas da actual proposta da Comissão permitem ao Estadomembro liberdade na aplicação voluntária dos contratos, significando que a decisão continua a caber ao Estado-membro. Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A parte respeitante às relações contratuais é facultativa ao nível da União Europeia. É deixada à discricionariedade dos Estados-membros a opção ou não por um regime obrigatório. Apenas quatro aspectos dos contratos são regulados ao nível da União Europeia, caso o Estado-membro opte pela aplicação obrigatória no seu território, para assegurar o funcionamento regular do mercado interno e da organização comum de mercado.

«Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados» (n.º 4 do artigo 5.º do TUE).
Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera que a proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da proporcionalidade pelo facto de se limitar ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não altera a incidência no orçamento da União Europeia, pois não apresenta despesas comunitárias adicionais.

III — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, no que respeita às relações contratuais no sector do leite e dos produtos lácteos.
2 — Analisada a proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ela merece, por parte desta Comissão, o seguinte parecer:

i) A análise efectuada conclui que a iniciativa apreciada corresponde a alterações que visam tornar mais transparente o mercado do sector do leite e dos produtos lácteos a jusante, nomeadamente na comercialização entre produtores e transformadores; ii) Opta-se por legislar as relações contratuais no sector do leite e produtos lácteos, através de contratos escritos antes da entrega de leite em cru por parte do produtor ao transformador; iii) Os Estados-membros tem liberdade de tornar tais contratos obrigatórios, desde que no respeito do direito da União e a decisão nesta matéria continua a caber ao Estado-membro, uma vez que a União apresenta situações muito diversas; iv) A iniciativa em apreço respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; v) Entende-se que a proposta de alteração é insuficiente e não corresponde à resolução dos principais problemas com que o sector leiteiro se depara. Na verdade, a actual proposta deixa de fora a relação com os