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45 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

b) Em caso de insuficiência económica.»

Mais determina o Despacho n.º 19 264/2010 que a insuficiência económica seja aferida e demonstrada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que procede à harmonização dos critérios para acesso a apoios sociais não contributivos cujo acesso tenha subjacente a verificação de condição de recursos.
A actual regulação tem-se revelado, é certo, inadequada e insuficiente, carecendo de actualização, harmonização e adaptação a vários níveis. Mas o Despacho n.º 19 264/2010 gera uma série de perplexidades inaceitáveis.
Em primeiro lugar, não se compreende que o Governo emita um despacho que enuncia meras «orientações» que deverão ser desenvolvidas, em momento posterior, através de um regulamento geral.
Menos ainda se compreende que estas «orientações» tenham entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, sem o referido regulamento geral.
Em segundo lugar, é inaceitável a exigência dos dois requisitos cumulativos para que o pagamento do transporte seja garantido. Desde logo, porque se o transporte dos doentes é uma «actividade instrumental à prestação de cuidados de saúde» não poderá, sem mais, estar sujeita a condição de recursos. Por mero despacho, o Governo introduziu um entrave à universalidade do SNS.
Depois, o despacho que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro p.p. não define o que considera «insuficiência económica» para efeitos de garantia de pagamento do transporte pelo SNS. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, «a condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico». Como ainda não está definido o regime jurídico, será o rendimento per capita de 1 IAS (419,22 euros) do agregado familiar? Ou 2 IAS? Ou 3…? E ainda que fosse determinado, em abstracto, o limiar da insuficiência económica, este acarretaria enormes injustiças. Como comparar a deslocação, por exemplo, ao IPO do Porto de um doente oncológico residente em Gaia com a deslocação de um doente residente em Bragança? Quando se tem de pagar regular ou permanentemente 0,48 euros por km para um trajecto de 400 quilómetros, a suficiência económica fica muito questionável.
Perante a perturbação gerada, a Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS) emitiu uma circular administrativa de legalidade duvidosa na medida em que suspende a aplicação parcial do despacho governamental no que se refere ao critério da insuficiência económica, gerando, assim, uma situação de contornos pouco claros.
Por outro lado, desenquadrado de um «quadro harmonizador global», o requisito acertado da justificação clínica pode gerar — como, aliás, já aconteceu — grandes disparidades interpretativas, iniquidades e perturbações no sistema. Convém lembrar que o transporte de doentes não urgentes não ocorre só na sequência de uma credencial das ARS. O transporte não urgente é, também, requisitado diariamente para serviços de atendimento permanente, para situações não programadas mas que não sejam urgentes/emergentes ou transferência entre unidades do SNS (nomeadamente, para exames complementares de diagnóstico e terapêutica não disponíveis na unidade de origem).
Uma última perplexidade prende-se com o facto de o Governo não ter auscultado e coordenado estas «orientações» com os agentes prestadores envolvidos, nomeadamente a Liga dos Bombeiros Portugueses, no sentido de se avaliar o impacto nas associações de bombeiros voluntários de todo o País. Estas, por sinal, são grandes credoras do Estado em mais de 10 milhões de euros, e ocorrem actualmente prazos de pagamento claramente superiores aos 50 dias contratualizados.
Tão pouco foram ouvidas as associações representantes dos utentes que mais recorrem ao transporte não urgente, como os transplantados, os insuficientes renais, os doentes oncológicos e vítimas de traumatismos.
Seguramente que a administração descentralizada, nomeadamente os organismos locais e regionais, as ARS e os ACES, não interveio nesta decisão.
Estamos perante mais uma demonstração da crescente insensibilidade social e ausência de critério nas medidas de consolidação orçamental. Mais uma vez, o Governo opta por penalizar, cegamente, os mais vulneráveis, no lugar de fazer as reformas que exigem coragem. Mais uma vez, o Governo potencia as injustiças, no lugar de promover a igualdade de oportunidades. Mais uma vez, o Governo gera situações inaceitáveis de descriminação no acesso aos cuidados de saúde.
Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: