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6 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

Valorizar a participação pública: O acesso à informação por parte dos cidadãos e a participação pública são elementos fundamentais para a credibilidade e eficácia da política de ambiente, consagrando-se também assim o seu dever de colaborar na criação e defender um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado.
O Bloco de Esquerda reforça os direitos e deveres dos cidadãos, nomeadamente quanto ao acesso à documentação, à participação na elaboração e execução das políticas de ambiente e nos procedimentos administrativos relacionados, à denúncia das agressões e ameaças ao ambiente, ao associativismo ambiental enquanto expressão colectiva e organizada da defesa dos interesses ambientais.
Compete ao Estado «estabelecer e manter um sistema de informação de ambiente», de modo a facilitar a divulgação pública sobre o estado do ambiente e dos mecanismos de regulação e defesa existentes, bem como contribuir para a investigação científica e a análise dos resultados da política de ambiente. Também o acesso a todos os documentos administrativos por parte dos cidadãos, gratuito e em tempo útil, deve estar consagrado na Lei de Bases do Ambiente, assim como a promoção das acções de sensibilização e educação ambiental, nomeadamente pelos meios de comunicação social.
A participação pública deve ser valorizada, prevendo-se que ocorra «em todas as fases da política e dos instrumentos de ambiente, através da difusão de informação simples e compreensível ao público afectado e interessado, por meio de audiências públicas e demais acções interactivas, inclusivas e equitativas, sendo os resultados da participação tidos em consideração na tomada de decisão». Ao nível da consulta pública, os contributos devem ser ponderados de acordo com a representatividade dos participantes, tendo em conta que uma plataforma de associações de ambiente agrega mais pessoas do que um contributo individual.

Reforçar os mecanismos de acção perante os danos ambientais: O Bloco de Esquerda propõe a simplificação e clarificação do regime de embargo administrativo, segundo o qual as autoridades públicas podem pôr fim a condutas lesivas para o ambiente, introduzido na LBA de 1987.
A incerteza jurídica da aplicação deste regime levava frequentemente à sua total ineficácia, o que é agora corrigido.
Introduz-se a noção de responsabilidade ambiental, segundo o qual o infractor assume a obrigação de reparar o dano causado, afirmando-se a importância do princípio da reparação em espécie, ou seja, da reposição da situação existente antes da produção do dano ou da indemnização quando tal não seja possível.
Reforçam-se ainda os mecanismos de tutela jurisdicional e das providências cautelares, para assegurar a defesa dos interesses particulares e difusos do ambiente por parte do Estado e dos cidadãos.
O Bloco consagra também a possibilidade de recurso a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos para questões ambientais. A regulamentação deste princípio deve, no entanto, merecer a devida ponderação, de forma a assegurar o respeito pela especificidade dos bens em causa, em especial quando estão em causa bens públicos, de interesse público ou interesses difusos. No entanto, este é mais um sinal que se pretende dar para uma maior agilidade da justiça ambiental, de forma a torná-la mais efectiva e menos onerosa para os cidadãos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios e objectivos

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece as bases da política ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Objecto

Constitui objecto da presente lei: