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8 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

o) Adaptar o território e a localização das actividades aos ciclos naturais, nomeadamente aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas; p) Criar incentivos económico e financeiros para promover comportamentos e acções que melhorem a qualidade do ambiente.

Artigo 4.º Dever de defender o ambiente

1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas na área do ambiente, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 — O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de instrumentos da política de ambiente e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, causar no ambiente.

Artigo 5.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente: conjunto ou sistema de elementos de natureza física, química, biológica ou sociocultural, em constante transformação dinâmica pela acção humana ou natural, que rege e condiciona a existência dos seres humanos e demais organismos vivos, que interactuam permanentemente num espaço e tempo determinado; b) Ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado: quando os elementos que o integram se encontram numa relação equilibrada e harmoniosa que tornam possível a existência, a transformação e desenvolvimento da espécie humana e demais seres vivos; c) Bem-estar social: condição que permite ao ser humano a satisfação das suas necessidades básicas, intelectuais, culturais, individuais e colectivas, num ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; d) Capacidade de carga: máximo valor possível de elementos ou agentes internos ou externos que um espaço geográfico ou lugar determinado pode aceitar ou suportar por um período ou tempo determinado, sem que se produzam danos e degradação ou se impeça a recuperação natural, em prazos e condições normais, ou se reduzam significativamente as suas funções ecológicas; e) Conservação da natureza: o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais; f) Continuum naturale: sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território; g) Dano ambiental: toda a alteração que cause perda, diminuição, degradação, deterioração, detrimento ou prejuízo ao ambiente ou a algum dos seus elementos; h) Desenvolvimento sustentável: processo de transformação contínuo e equitativo para atingir o máximo bem-estar social e qualidade de vida, mediante o qual se procura o desenvolvimento integral, com fundamento em medidas apropriadas para a conservação dos recursos naturais e o equilíbrio ecológico, satisfazendo as necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações futuras; i) Ecossistema: os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional; j) Educação ambiental: processo contínuo, interactivo e integrador, mediante o qual o ser humano adquire conhecimentos e experiências, os compreende e analisa, os internaliza e os traduz em comportamentos, valores e atitudes que o preparem para participar activamente na gestão do ambiente e no desenvolvimento sustentável; k) Ordenamento do território: processo integrado da organização do sistema biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos