O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

4 — A política de ambiente funda-se nos princípios estabelecidos na Constituição, na presente lei e demais normas que a desenvolvam, de acordo com os compromissos internacionais assinados pelo Estado português.
5 — Compete ao Estado, por meio das autoridades competentes, garantir a incorporação da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas e projectos, tendo em conta a transversalidade da política de ambiente.

Artigo 7.º Princípios específicos

A política do ambiente obedece aos seguintes princípios específicos:

a) Avaliação ambiental: todos os planos, programas e actividades susceptíveis de ter efeitos no ambiente devem ser previamente avaliados como factor determinante da decisão da administração pública sobre os mesmos; b) Cooperação internacional: determina a procura de soluções concertadas com outros países ou organizações internacionais para os problemas do ambiente e de gestão dos recursos naturais; c) Co-responsabilidade: dever do Estado, da sociedade e das pessoas em conservar um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado; d) Da unidade de gestão e acção: deve existir um órgão nacional responsável por propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente nos seguintes âmbitos:

i) Integração da dimensão ambiental no planeamento socioeconómico e diversas políticas globais e sectoriais; ii) Normalização e controlo da actividade dos agentes, públicos ou privados, interventores; e iii) Monitorização e divulgação de dados ambientais e dos resultados da execução de políticas e medidas tomadas, demonstrativos do estado e das pressões a que o ambiente está sujeito;

e) Danos ambientais: os danos causados ao ambiente são considerados lesivos do interesse público; f) Educação ambiental: a conservação de um ambiente seguro, sadio e ecologicamente equilibrado deve ser um valor cidadão, incorporado na educação formal e não formal; g) Equilíbrio: devem criar-se os meios adequados para assegurar a integração das políticas de desenvolvimento socioeconómico e de ambiente e ordenamento do território, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável; h) Informação e participação pública: direito de todos os cidadãos de acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos da política de ambiente; i) Investigação: deve ser promovida a investigação científica para conhecer as potencialidades e limitações dos recursos naturais e ecossistemas, bem como desenvolver, transferir e adequar as tecnologias compatíveis com o desenvolvimento sustentável; j) Ponderação dos direitos individuais: os direitos ambientais devem ser ponderados face aos direitos individuais, limitando-os nos termos estabelecidos na Constituição e leis especiais; k) Norma ambiental: especificação técnica, método ou parâmetro científico, tecnológico ou de qualidade, que estabelece requisitos, condições, procedimentos de cumprimento obrigatório por diversas actividades, nomeadamente ao nível do uso de matérias-primas, emissões poluentes ou produção de resíduos; l) Poluidor-pagador: o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitir continuar a acção poluente; m) Precaução: a falta de certeza científica não pode ser alegada como razão suficiente para não adoptar medidas preventivas e eficazes nas actividades que podem ter especiais impactes negativos no ambiente e na saúde humana; n) Prevenção: as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente, sendo um princípio que prevalecerá sobre qualquer outro critério na gestão do ambiente;