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14 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

b) Ponderar devidamente a instalação de estruturas fixas de defesa costeira, tendo em conta os benefícios e riscos de longo prazo para a dinâmica costeira e a intrusão ambiental e paisagística; c) Estabelecer uma faixa de protecção contínua ao longo da orla costeira, incluindo estuários, com o estatuto non aedificandi; d) Disciplinar a ocupação humana no litoral, contrariando os processos de artificialização da zona costeira, em especial nas dunas, praias, arribas e outras zonas vulneráveis, interditando ou condicionando a construção e edificação nas zonas com elevado e médio risco de erosão; e) Monitorizar e estudar a evolução da dinâmica costeira, identificando zonas de especial possível agravamento da ocorrência e da intensidade de processos erosivos e de fenómenos de galgamento do mar, tomando em consideração a evolução das condições climáticas; f) Planear o litoral para uma gestão integrada e ordenar os usos permitidos, tendo em conta as dinâmicas costeiras, o avanço e recuo da linha de costa, a ocorrência de fenómenos climáticos extremos e a prevenção da intrusão salina das águas subterrâneas; g) Garantir a monitorização a nível nacional e criar um sistema de alertas para salvaguarda de pessoas e bens, nomeadamente em caso de risco de galgamento do mar e inundações, avanço da linha de costa, abatimento ou outras situações de instabilidade das arribas, acidentes graves de poluição e de rotura das estruturas de defesa costeira.

Artigo 13.º Espaço marítimo e recursos marinhos

1 — O presente artigo aplica-se aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, compreendidos entre o limite exterior da Plataforma Continental e o limite terrestre da máxima meia-praia de águas vivas equinociais, incluindo o leito das águas do mar e o seu subsolo, as águas sobreajacentes, a superfície e o espaço aéreo sobreajacente.
2 — A política para o espaço marítimo deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Planear o espaço marítimo para uma gestão integrada e ordenar os usos permitidos, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a protecção dos recursos e ecossistemas marinhos; b) Definir as condições a cumprir pelos usos marítimos permitidos, de forma a respeitar a qualidade dos recursos e ecossistemas marinhos, o equilíbrio ecológico, a segurança e saúde humanas, o interesse e qualidade de vida das populações, criando instrumentos de avaliação e monitorização do seu desempenho sustentável; c) Proibir ou condicionar os usos marítimos susceptíveis de afectarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco, dano ou incómodo grave para o ambiente, as pessoas e bens, tendo em conta o médio e longo prazo; d) Avaliar e monitorizar o estado do oceano, dos recursos e ecossistemas marinhos, definindo os parâmetros de qualidade adequados à sua conservação, recuperação e melhoria; e) Promover o bom estado ambiental do meio marinho, a conservação da biodiversidade marinha e a adaptação às alterações climáticas; f) Criar uma rede de áreas marinhas protegidas e salvaguardar o património geológico, arqueológico, cultural, incluindo o subaquático e imaterial; g) Prevenir e minimizar os riscos para o ambiente e a segurança de pessoas e bens em geral, como derrames e acidentes graves de poluição, criando um sistema de vigilância marítima em todo o território nacional e de alertas para informação pública e adopção de medidas imediatas; h) Sujeitar os usos marítimos a avaliação de impactes ambientais, incluindo dos efeitos cumulativos e adaptação às alterações climáticas, como critério prévio para a sua autorização ou licenciamento.

3 — São estabelecidas medidas para regular a actividade piscatória e a aquicultura em espaço marítimo, de modo a proteger os recursos marinhos, evitar o esgotamento das suas reservas e assegurar a sua capacidade de regeneração, salvaguardar a qualidade dos ecossistemas e prevenir os riscos de poluição e acidente grave.