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17 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

j) Classificar as áreas com interesse para a conservação da natureza e biodiversidade, abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais distintas, podendo essa classificação ser de âmbito nacional, regional ou local; k) Criar uma rede nacional contínua que abranja as áreas classificadas para protecção e as áreas inseridas em Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e no domínio público hídrico; l) Planear as áreas classificadas para protecção e ordenar os usos permitidos, em estreita articulação com a gestão sobre o território, garantindo a protecção dos recursos e ecossistemas biológicos; m) Definir e salvaguardar os corredores ecológicos nos instrumentos de gestão territorial, de forma a manter ou estabelecer a ligação entre áreas de conservação e promover a continuidade espacial e conectividade da biodiversidade em todo o território, bem como uma adequada integração e desenvolvimento dos usos permitidos; n) Proteger a fauna migratória, através da sua inventariação, classificação para protecção e salvaguarda dos habitats, dando especial atenção às zonas de montado, bem como às zonas húmidas, ribeirinhas e costeiras; o) Contribuir para o combate à desflorestação, aos incêndios florestais, à exploração intensiva dos solos, à poluição, às espécies invasoras e às alterações climáticas; p) Controlar a importação das espécies exóticas; q) Prever, planear e promover a visitação das áreas classificadas e o turismo da natureza numa perspectiva sustentável e que não ponha em causa o equilíbrio ecológico, a protecção e estudo dos ecossistemas naturais e a preservação dos valores de ordem científica, cultural, social e paisagística.

4 — Em relação às áreas protegidas, estas políticas devem ainda:

a) Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais existentes, bem como a preservação e valorização do património cultural e das actividades tradicionais, numa perspectiva de promoção do desenvolvimento local sustentável; b) Assegurar que as actividades de planeamento, ordenamento, gestão e fiscalização das áreas protegidas incubem ao Estado e seus órgãos competentes, sem possibilidade de concessão ou estabelecimento de parcerias público-privadas para a sua concretização; c) Proibir a cobrança de taxas pelo acesso às áreas protegidas, bem como pela prática de actos administrativos legalmente obrigatórios aos residentes e às actividades tradicionais locais ou às que contribuem para o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas; d) Aperfeiçoar o modelo de atendimento dos visitantes das áreas protegidas, nomeadamente no que diz respeito a infra-estruturas e equipamentos, à prestação directa de serviços de visitação e turismo da natureza, à edição de material de apoio e divulgação; e) Promover a desconcentração e descentralização dos serviços e organismos competentes pelas áreas protegidas, assegurando relações de proximidade com os territórios e as populações; f) Garantir adequados meios humanos e logísticos, bem como suficientes recursos financeiros, para o planeamento, ordenamento, gestão e vigilância das áreas protegidas; g) Planear e ordenar os usos em cada área protegida, assegurando a compatibilização entre conservação da natureza e da biodiversidade com o desenvolvimento local sustentável, contrariando os processos de abandono humano das áreas protegidas; h) Programar as acções de prevenção dos fogos florestais para cada área protegida, reforçar os meios de primeira intervenção no combate ao fogo e implementar planos de recuperação das áreas ardidas.

Artigo 16.º Paisagem

1 — A paisagem deve ser protegida enquanto componente fundamental do ambiente humano, do património natural e cultural e da formação de culturas e identidades locais, sendo essencial para o bem-estar e qualidade de vida das populações.
2 — A política de paisagem deve cumprir os seguintes objectivos: