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21 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

b) A elaboração de planos de prevenção ou redução da poluição e da susceptibilidade de causar dano ou colocar em perigo o ambiente e as populações, sendo a actividade interdita sempre que as medidas não assegurem a eficaz protecção da segurança e saúde humanas, a estabilidade ecológica ou a protecção dos recursos naturais e ecossistemas sensíveis; c) A elaboração de planos de segurança e a adopção de medidas para fazer face a situações de emergência é obrigatória para as actividades que utilizam ou gerem substâncias consideradas perigosas.

Artigo 21.º Proibição de poluir

1 — São factores de poluição do ambiente e degradação do território todas as acções e actividades que afectam negativamente a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física, biológica e paisagística do território.
2 — São causas da poluição do ambiente todos os produtos, substâncias e radiações lançadas no ar, na água, no solo e no subsolo que alterem, temporária ou irreversivelmente, a sua qualidade ou interfiram na sua normal conservação e evolução.
3 — É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir nas águas, no solo, no subsolo, no mar ou na atmosfera, bem como incinerar, efluentes, resíduos, compostos químicos, substâncias radioactivas ou demais produtos ou microorganismos que possam alterar as características ou tornar impróprios para as suas aplicações os componentes ambientais e contribuam para a degradação do ambiente.
4 — O transporte, a manipulação, o depósito, bem como a reciclagem e deposição de quaisquer produtos susceptíveis de causar poluição são regulamentados por legislação especial.
5 — O Ministério com a tutela do ambiente e os seus serviços e organismos competentes podem determinar a redução ou suspensão temporária ou definitiva das actividades geradoras de poluição, de forma a manter as emissões, resíduos ou efluentes dentro dos limites estipulados, nos termos em que for estabelecido em legislação própria, bem como a salvaguardar a saúde humana e ambiente e a prevenir os riscos naturais e tecnológicos.
6 — As actividades e instalações que alterem as condições normais de salubridade, segurança e qualidade do ambiente definidos por lei podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado.

Artigo 22.º Da poluição, riscos e emergências

São formas de poluição, riscos e emergências, alvo de medidas específicas:

a) O ruído; b) Os resíduos; c) Os efluentes; d) A radiação; e) Os riscos químicos e radioactivos; f) Os riscos climáticos; g) Os riscos biotecnológicos; h) As emergências naturais e tecnológicas.

Artigo 23.º Ruído

1 — O conforto acústico é sujeito a medidas de protecção, visando prevenir e controlar os riscos para a saúde humana, comodidade e qualidade de vida das populações e ambiente provocados pelo excesso de ruído ambiental.
2 — A política em matéria de ruído deve cumprir os seguintes objectivos: