O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

a) Definir limites para a exposição ao ruído, tendo em conta o seu carácter temporário ou permanente, a tipologia das actividades geradoras de ruído, as características das zonas de incidência, dando especial atenção à protecção das áreas vocacionadas para uso habitacional, para escolas, hospitais ou similares, dos espaços de lazer e recreio ou das áreas naturais sensíveis; b) Planear a distribuição adequada dos usos do território, de modo a adequar a localização das actividades causadoras de ruído à boa qualidade do ambiente sonoro, bem como estabelecer os modos de prevenção e redução do ruído; c) Introduzir nos licenciamentos e autorizações de construção de edifícios, utilização de equipamentos ou exercício de actividades, em especial na instalação e exercício de actividades ruidosas de carácter permanente, a obrigatoriedade de eliminação ou redução do nível de ruído na fonte, no meio de propagação do ruído e no receptor sensível, bem como das trepidações; d) Estabelecer limites específicos de emissão de ruído nas infra-estruturas de transporte e zonas industriais, prevendo a instalação de barreiras acústicas e delimitação de zonas tampão na sua envolvente, nas quais não é permitida a edificação; e) Obrigar os fabricantes de máquinas, electrodomésticos e outros equipamentos a apresentar informações detalhadas, homologadas, sobre o nível sonoro dos mesmos nas instruções de uso; f) Normalizar os métodos de medida do ruído; g) Prever a homologação e controlo do ruído produzido por veículos motorizados, incluindo as embarcações, aeronaves e transportes ferroviários e equipamentos electromecânicos, bem como quanto às características das vibrações acústicas produzidas pelos avisadores sonoros; h) Sensibilizar as populações para os problemas associados ao ruído.

Artigo 24.º Resíduos

1 — É objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção e o seu carácter nocivo, visando garantir a preservação dos recursos naturais e minimizar os impactes negativos sobre a saúde pública e o ambiente.
2 — A política de gestão de resíduos deve cumprir os seguintes objectivos:

a) Assegurar que a produção e gestão de resíduos não constituem perigo ou causem prejuízo para a saúde humana e o ambiente; b) Estabelecer uma hierarquia das operações de gestão de resíduos assente na prevenção, reutilização, reciclagem ou regeneração, por fileiras ou fluxos, considerando que a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro e incineração, constitui a última opção de gestão; c) Promover a adopção de comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e reciclagem ou regeneração, por parte dos cidadãos e das actividades geradoras de resíduos, nomeadamente a nível industrial, urbana, agrícola e hospitalar; d) Garantir a auto-suficiência nas operações de gestão de resíduos, reduzindo ao mínimo os movimentos transfronteiriços e interditando a exportação de resíduos para países que tenham normas ambientais menos exigentes; e) Considerar a gestão do resíduo como parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor ou detentor, com excepção dos resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios; f) Planear a gestão dos resíduos, de âmbito nacional e em cada área específica de actividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, prevendo a sua aplicação a nível local; g) Desenvolver sistemas integrados de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e destino final de resíduos, por fileira ou fluxo, fomentando a separação na origem; h) Planear a localização das infra-estruturas de forma a evitar ou minimizar efeitos prejudiciais ao bemestar e qualidade de vida das populações e ao ambiente; i) Incentivar a compostagem de resíduos orgânicos, nomeadamente no local de produção, no respeito pela protecção do solo, recursos biológicos e ciclo da água;