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26 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

h) Adaptar os sistemas de saúde para uma resposta eficiente aos efeitos das alterações climáticas com incidência na saúde humana.

4 — É promovido o estudo e investigação científica, com envolvimento das universidades públicas e dos laboratórios do Estado, no domínio das alterações climáticas para, entre outros, prever a evolução do clima, elaborar e actualizar os cenários climáticos e socioeconómicos, identificar riscos e respostas de adaptação, elaborar sistemas de indicadores para monitorização das mudanças climáticas e capacidade de resposta da política de mitigação e adaptação.
5 — A dimensão da mitigação e adaptação climática deve ser introduzida nas políticas de desenvolvimento socioeconómico, nos instrumentos de gestão territorial e demais políticas sectoriais.

Artigo 28.º Riscos químicos e radioactivos

1 — Devem ser prevenidos os riscos para a saúde humana e o ambiente resultantes da produção, manuseamento, transformação, acondicionamento, transporte e utilização de compostos químicos ou substâncias radioactivas.
2 — Em relação aos compostos químicos, são adoptadas medidas para:

a) Proibir ou condicionar a produção e uso de substâncias consideradas perigosas para a segurança e saúde humanas e o ambiente, bem como definir normas para o seu manuseamento e utilização; b) Prevenir a contaminação química, utilizando tecnologias limpas, substituindo contaminantes, isolando a fonte ou neutralizando a perigosidade da substância, bem como actuando sobre o meio de difusão do contaminante e adoptando normas para proteger utilizadores e meios receptores; c) Estabelecer limites máximos admissíveis de poluição e de exposição humana ao amianto, metais pesados e demais substâncias tóxicas; d) Definir valores-limite para os contaminantes químicos nos alimentos, como sejam os resultantes de aditivos, resíduos de pesticidas e medicamentos veterinários, bem como controlar e monitorizar a qualidade destes; e) Obrigar os produtores a implementar sistemas de avaliação dos bens produzidos, antes da sua comercialização, com vista a identificar propriedades nocivas ao ambiente e saúde humana; f) Homologar e rotular os compostos químicos, tais como os pesticidas, solventes, tintas, vernizes e outros tóxicos, incluindo informação para o seu utilizador sobre as propriedades, riscos e medidas preventivas que deve adoptar para um controlo adequado; g) Avaliar de forma sistemática os efeitos potenciais dos compostos químicos sobre o ser humano e o ambiente, bem como homologar os laboratórios de ensaio destinados a este estudo.

3 — Em relação às substâncias radioactivas, são adoptadas medidas para:

a) Fixar normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades de extracção, de transporte, de transformação, de utilização e de armazenamento de material radioactivo; b) Planear medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de poluição radioactiva; c) Avaliar e controlar os efeitos da poluição transfronteiriça e cooperação internacional para a sua prevenção; d) Proibir o transporte e deposição em território nacional, nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva de material radioactivo proveniente de países terceiros; e) Proibir a exploração mineira de substâncias radioactivas junto a aglomerados urbanos e zonas ambientais sensíveis, bem como estabelecer medidas preventivas nos locais onde esta seja permitida para salvaguardar o ambiente e a saúde pública; f) Estabelecer valores-limites para a exposição humana ao radão, inventariar as zonas críticas e monitorizar os níveis de exposição, informar as populações nas zonas de maior risco para a adopção de medidas preventivas, bem como proibir ou condicionar a construção em zonas críticas, exigir que a produção de bens à