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31 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

7 — Podem ser introduzidas alterações na licença ambiental ou ser exigida a sua renovação pela entidade pública responsável pelo licenciamento ambiental, quando, em resultado de uma auditoria ou inspecção ambiental ou por denúncia, se verifique que, nomeadamente:

a) A actividade funciona com processos já obsoletos ou geradores de insegurança; b) Os valores-limite de emissões fixados devem ser revistos, incluindo por força de legislação mais recente; c) Existem riscos para o ambiente ou para as populações, nomeadamente por alteração das circunstâncias locais.

Artigo 37.º Avaliação ambiental

1 — Os planos, programas e projectos, públicos ou privados, que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos estão sujeitos a avaliação ambiental, antes da sua aprovação, com a finalidade de prever, analisar e interpretar os prováveis prejuízos e benefícios ambientais, económicos, sociais e culturais, tendo em conta, entre outros, o estado do território, dos locais de incidência e do ambiente, as modificações introduzidas, os impactes cumulativos com outras actividades programadas ou implementadas e a avaliação entre alternativas e o cenário de base.
2 — A avaliação ambiental inclui os instrumentos de:

a) Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), no caso de avaliação de impactes de planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação, através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais, culturais e políticas relevantes que possam estar em causa; b) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), no caso de avaliação de impactes de projectos, antes da sua aprovação, através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais, culturais e políticas relevantes que possam estar em causa.

3 — São definidas em lei própria as condições em que a AAE e a AIA são efectuadas, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela sua aprovação final, sendo a AAE e AIA condição necessária para a autorização ou licenciamento das actividades nela estipuladas e para o início de obras, mesmo que estas sejam preparatórias.
4 — Para efeitos do número anterior, deve garantir-se que os planos, programas e projectos que, em funções das suas características, dimensão, natureza, localização ou efeitos cumulativos com outros planos, programas ou projectos, implementados ou programados, são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente ou qualidade de vida das populações estão obrigatoriamente sujeitos a avaliação ambiental, independentemente das condições ou limiares estabelecidos para as situações gerais.
5 — O procedimento AIA tem por base a realização de estudos de impacte ambiental (EIA), pluridisciplinares e abrangentes, incluindo, entre outros, os elementos naturais, sociais e patrimoniais, a análise de alternativas, considerando o cenário de base, compreendendo uma efectiva participação pública.
6 — O EIA tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais e sociais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução do projectos e respectiva pós-avaliação.
7 — O parecer elaborado pela entidade responsável por avaliar o EIA e demais documentos relevantes, nos casos em que é negativo por atestar a previsível ocorrência de impactes significativos no ambiente, não minimizáveis ou compensáveis, é vinculativo da decisão final sobre o projecto.
8 — Deve ser garantida a isenção e qualidade dos EIA, através da sua exclusiva realização por entidades credenciadas pelo organismo público do Ministério com a tutela do ambiente responsável pelo procedimento de AIA, estando as mesmas sujeitas a formação e avaliação periódica por este mesmo organismo.
9 — A dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, apenas pode ser concedida em casos bem definidos de emergência civil, prevendo-se a realização de outros tipos de avaliação dos efeitos ambientais e sociais desses mesmos projectos.