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36 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

c) Os requerentes tenham sido condenados em litigância de má fé.

Artigo 50.º Custas e encargos judiciais

Os autores dos processos estão isentos de custas, preparos e quaisquer encargos judiciais com os processos que proponham, excepto quando sejam condenados, nos termos gerais, por litigância de má fé.

Artigo 51.º Mecanismos extra-judiciais de resolução de conflitos em matéria ambiental

1 — É criado um sistema de mediação ambiental, de âmbito nacional, tendo em vista uma resolução célere e eficaz dos conflitos na área do ambiente.
2 — É assegurada uma rede de centros de arbitragem em matéria ambiental, visando a composição equitativa dos litígios e uma ponderação proporcional entre os interesses das partes.
3 — Os julgados de paz têm competência em matéria ambiental nas áreas especificamente previstas por lei.
4 — Os mecanismos previstos nos números anteriores devem assegurar a especial protecção dos bens ambientais e do interesse público.
5 — É assegurada a adequada participação dos titulares de interesses legalmente protegidos, incluindo de direitos difusos, em matéria ambiental, nos mecanismos previstos nos números anteriores.

Capítulo VIII Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Artigo 52.º Crimes ambientais

1 — A lei define como crime as condutas que violem a presente lei e respectiva regulamentação e que, pela sua gravidade, mereçam tal qualificação.
2 — Os crimes ambientais são punidos com pena principal e com penas acessórias, incluindo a perda de subsídios e a impossibilidade de recorrer a outros apoios públicos.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
4 — Quando a mesma conduta constitua crime e contra-ordenação, o infractor é punido de acordo com a responsabilidade criminal, sem prejuízo da aplicação do regime das sanções acessórias previstas para as contra-ordenações, quando não estejam previstas sanções acessórias para a prática do crime.

Artigo 53.º Contra-ordenações ambientais

1 — A lei prevê define contra-ordenação as condutas que violem a presente lei e respectiva regulamentação que, pela sua gravidade, mereçam tal qualificação.
2 — As contra-ordenações ambientais são punidas com coima e com penas acessórias.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 54.º Regime de prescrições

O regime de contra-ordenações ambientais está sujeito a um regime de prazos especial, a definir por lei, com vista a uma efectiva protecção aos bens jurídicos e direitos e interesses legalmente protegidos pela presente lei e respectiva regulamentação.