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32 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

10 — Nos procedimentos de AAE e AIA é assegurado o acesso à informação e a participação do público, em todas as fases, sendo os resultados dessa participação tidos em consideração na tomada de decisão.
11 — A decisão sobre os processos de avaliação ambiental pelo incumprimento dos prazos fixados para os actos administrativos é insusceptível de deferimento tácito, em virtude do princípio da prevenção da política de ambiente.
12 — A decisão da AIA pode ser alterada ou anulada pelo organismo público do Ministério com a tutela do ambiente responsável pelo procedimento de AIA, a fim de minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais ou sociais negativos, não previstos ou incorrectamente estimados ou insuficientemente estudados, ocorridos ou que se prevê venham a ocorrer, durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto.
13 — A coordenação procedimental entre a AAE e a AIA não dispensa o cumprimento de todas as obrigações relativas ao procedimento de AIA, incluindo a participação pública a tomada de decisão final para cada projecto, elementos essenciais para a monitorização destes projectos e eficácia de autorizações posteriores.

Artigo 38.º Monitorização e fiscalização

1 — O Ministério com a tutela do ambiente assegura um organismo próprio de controlo, auditoria e fiscalização, de âmbito nacional, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais, decisões de AIA e demais instrumentos de controlo prévio, prevenir o ilícito ambiental e exercer funções na área contra-ordenacional e de polícia criminal em matérias de incidência ambiental, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério ou sujeitos à sua tutela, bem como a sua gestão e resultados técnicos, de desempenho e financeiros, e demais atribuições definidas por lei.
2 — O Ministério com a tutela do ambiente assegura um corpo unificado de vigilantes da natureza, de âmbito nacional, para exercer funções de vigilância, fiscalização, monitorização e sensibilização nas áreas classificadas para protecção, nos termos definidos por lei.
3 — Os serviços e organismos regionais do Ministério com a tutela do ambiente têm ainda competências de controlo e fiscalização nas áreas da sua competência.
4 — O Governo garante adequados meios humanos, logísticos e financeiros para o desempenho eficaz, em todo o território nacional e na rede de áreas protegidas, dos organismos de fiscalização do Ministério com a tutela do ambiente.
5 — O Ministério com a tutela do ambiente assegura um laboratório de referência para, entre outros, monitorizar e controlar a qualidade dos componentes ambientais e prestar apoio aos órgãos e serviços públicos competentes no domínio do ambiente.

Capitulo V Responsabilidades das entidades públicas

Artigo 39.º Competências

1 — Compete ao Governo desenvolver as disposições presentes nesta lei, através da condução de uma política global nos domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, da integração da dimensão ambiental nas políticas de desenvolvimento socioeconómico, bem como da coordenação das políticas de ambiente nos seus âmbitos nacionais, regionais, locais ou sectoriais, e ainda da adopção de medidas adequadas à concretização dos instrumentos da política de ambiente.
2 — O Governo e a administração regional e local articulam entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, nos termos das suas competências.
3 — O Estado é responsável por criar, estabilizar e dar condições de funcionamento, nomeadamente em termos de recursos humanos, meios logísticos e níveis adequados de financiamento, a organismos e serviços