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28 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

para lhes fazer face, por parte da administração central, regional e local, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.
3 — É feito o planeamento das medidas imediatas necessárias para ocorrer a casos de acidente sempre que estes provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição permitidos ou que, pela sua natureza, façam prever a possibilidade desta ocorrência.

Capítulo IV Instrumentos da política de ambiente

Artigo 32.º Instrumentos

1 — A política de ambiente assenta em instrumentos de planeamento, inventariação e cartografia, avaliação, licenciamento, monitorização e fiscalização.
2 — São instrumentos específicos de política de ambiente, nomeadamente:

a) O sistema de gestão territorial de âmbito nacional, regional, municipal ou sectorial, e demais instrumentos de intervenção no ordenamento do território e urbanismo; b) As restrições e servidões administrativas sobre o território, nomeadamente a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, o domínio público hídrico ou marítimo; c) A classificação e criação de áreas, sítios ou paisagens sujeitas a estatutos especiais de protecção; d) O estabelecimento de critérios, objectivos e normas de qualidade para as emissões, efluentes, resíduos e para os meios receptores; e) O sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; f) O sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios; g) A normalização e homologação de métodos e aparelhos de medida; h) O sistema de incentivos financeiros e económicos para alteração dos processos produtivos e criação e transferência de tecnologias que visem a redução da poluição e a melhoria da qualidade do ambiente; i) O estudo e investigação sobre as potencialidades e as limitações dos recursos naturais, assim como o desenvolvimento, transferência e adequação de tecnologias compatíveis com o desenvolvimento sustentável; j) A criação de órgãos próprios da Administração Pública, com meios capazes, para executar as políticas de ambiente, especialmente em domínios específicos.

Artigo 33.º Planeamento ambiental

1 — O planeamento do ambiente tem por finalidade conciliar o desenvolvimento socioeconómico com a gestão do ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável.
2 — O planeamento do ambiente inclui estratégias, planos e programas de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, estabelecendo orientações, objectivos, metas e medidas para a gestão do ambiente.
3 — Todas as estratégias, planos, programas e projectos de desenvolvimento socioeconómico, sejam de carácter nacional, regional, local ou sectorial, devem integrar a dimensão ambiental e ser elaborados ou adequados às disposições contidas nesta lei, bem como com as políticas, princípios, estratégias, planos e programas de ambiente, gerais ou sectoriais, estabelecidos pelo Ministério com a tutela do ambiente.
4 — As pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, devem programar e executar as suas actividades de acordo com o planeamento de ambiente e as disposições contidas na presente lei e demais instrumentos legais aplicáveis.
5 — O planeamento ambiental aplica-se aos domínios específicos, nomeadamente do desenvolvimento sustentável, da mitigação e da adaptação às alterações climáticas, da saúde e ambiente, da qualidade do ar, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e do urbanismo, da conservação do solo e do combate à desertificação, dos recursos hídricos e do uso eficiente da água, dos sistemas de abastecimento e saneamento de água, das zonas costeiras e do meio marinho, dos produtos