O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 084 | 11 de Fevereiro de 2011

2 — A política de mitigação das alterações climáticas deve cumprir, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Reduzir a intensidade energética e as emissões de gases de efeito de estufa (GEE), estabelecendo metas vinculativas globais que tenham como mínimo os compromissos internacionais assumidos e as exigências científicas actualizadas; b) Definir metas vinculativas de redução das emissões de GEE e de poupança energética para o sector industrial, o sector da oferta de energia, o sector dos transportes e o sector dos edifícios; c) Prever objectivos, medidas e instrumentos para o cumprimento das metas de redução e poupança nos sectores referidos na alínea anterior, bem como para a redução das emissões e a poupança energética nos demais sectores poluentes, como sejam a agricultura, pecuária e floresta e os resíduos; d) Definir mecanismos de monitorização e controlo eficazes da redução da intensidade energética e das emissões, da melhoria da conservação e eficiência energética, bem como instrumentos de divulgação pública dos resultados; e) Estimular a transferência modal do transporte individual para o colectivo, assegurando uma rede de transportes públicos de qualidade e acesso universal em todo o território nacional, apoiada na ferrovia e demais modos colectivos de transporte, bem como incentivar os modos suaves, em especial na mobilidade urbana; f) Substituir as fontes de energia fósseis pelas renováveis no sector de oferta de energia, reduzir as necessidades de transporte e distribuição de energia entre o produtor e o consumidor, implementar medidas de gestão da procura para a redução do consumo e o uso eficiente da energia; g) Implementar medidas de combate à desflorestação e de promoção de boas práticas na gestão agrícola, pecuária e florestal; h) Promover o consumo responsável, desincentivando o desperdício energético, a produção de resíduos e a produção de bens supérfluos.

3 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas para adaptação dos territórios e actividades aos efeitos verificados ou esperados das alterações climáticas, visando concretizar, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Prever, prevenir e reduzir os efeitos das alterações climáticas sobre o ambiente, as populações e a economia, reduzindo a vulnerabilidade dos vários sectores potencial ou efectivamente afectados e aumentando a capacidade de resposta a impactes, em particular a fenómenos meteorológicos extremos; b) Identificar e cartografar as zonas mais vulneráveis aos efeitos das alterações climáticas, implementando acções para evitar ou reduzir as suas consequências para o ambiente, pessoas e bens, como sejam a proibição ou condicionamento da construção e instalação de actividades, a sua retirada controlada em zonas de maior risco, a remoção dos factores de agravamento do risco, a contenção dos efeitos verificados ou esperados e o ajustamento dos sistemas de resposta a emergências; c) Promover um ordenamento do território e das actividades adaptado às alterações climáticas, evitando formas de ocupação do solo que acentuem a exposição aos efeitos prejudiciais das alterações climáticas regionais ou locais e dificultem as respostas de prevenção e contenção, ou potenciando ocupações que permitam tirar partido de efeitos climáticos que se revelem vantajosos; d) Estabelecer padrões exigentes para as edificações, infra-estruturas e configuração dos aglomerados populacionais para uma maior resistência a novas características climáticas e a fenómenos extremos; e) Considerar a evolução climática no processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos, tomando acções para evitar a ocorrência ou agravamento de situações de cheias ou secas, bem como de degradação da qualidade das águas; f) Prever medidas para a protecção dos recursos biológicos e do património natural e demais componentes ambientais dos efeitos das alterações climáticas; g) Desenvolver planos de emergência para a protecção de pessoas, bens e o ambiente ajustados à previsão dos efeitos climáticos, bem como criar sistemas de alerta precoces para accionamento da protecção civil e demais organismos competentes e informação das populações;